Ocorrem muitos casos de não pagamento por parte de empresa

A Nota Fiscal Paulista é um programa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para estimular os consumidores a exigir o comprovante fiscal nas compras. Para isso, foi criada uma recompensa: os consumidores que associarem seu CPF ou CNPJ à nota recebem parte do imposto pago pelo estabelecimento ao governo estadual. Para receber, é necessário fazer o cadastro no site da secretaria.
Pesquisa da Fundação Dom Cabral com as 76 maiores empresas do Brasil mostrou que 67% delas têm dificuldades para preencher vagas

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Defesa Administrativa – Recurso Voluntário – Receita Estadual – ICMS |
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TRIBUTÁRIO – DEFESA JUDICIAL – Ação Anulatória de Auto de Infração – 27 páginas |
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Modelos de Contratos – Alteração do Contrato Social por Saida de Socios |
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Jurisprudência para o IPI – Com mais de 100 páginas |
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Modelos de Contratos – Compra e Venda de Fundo de Comércio |
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Defesa Administrativa – Modelo Impugnação Auto de Infração ICMS – Estadual – 12 páginas |
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DEFESA ADMINISTRATIVA – Modelos de Impugnação de Auto de Infração – Receita Federal – 11 páginas |
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TRIBUTÁRIO – JUDICIAL – Ação de Repetição – RECURSO ESPECIAL -STJ – 17 páginas |
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TRIBUTÁRIO – JUDICIAL – Contra Razões – Recurso Extraordinário – 12 páginas |
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Defesa Administrativa – Impugnação Auto Infração IRPF DESPESAS MÉDICAS |
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Defesa Administrativa – Embargos de Declaração Conselho Contribuintes – Receita Federal |
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Defesa Administrativa – Impugnação Auto Infração Ambiental – drenagem hídrica de escoamento de água |
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Defesa Administrativa – Recurso de Agravo CSRF – Receita Estadual – SP |
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Defesa Administrativa – Recurso Especial CSRF – Receita Federal |
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Defesa Administrativa -ISS Junta de Recursos Administrativos Tributários |
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Defesa Administrativa Recurso Voluntário ICMS, falta de emissão de nota fiscal, imposto já retido |
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Defesa Administrativa – Modelo de Recurso Voluntário – Receita Federal |
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Judicial Ambiental CONTESTAÇAO – POLUIÇAO – GARRAFA PET |
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Judicial Civil – Indenização por dano moral |
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Judicial Tributário Agravo Instrumento – TRF |
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Judicial Tributário apelação ação repetição com compensação |
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Judicial Tributário contra-razoes-Recurso Especial |
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Judicial Tributáro Mandado Segurança – retenção mercadorias |
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Judiciário Tributário – Embargos de Declaração |
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A nova Lei nº 11.638 promoverá uma inserção ainda maior do Brasil nos mercados globais de capitais. Esse é um importante passo para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e deve ser celebrado.
Autores:
Ana Paula Pain
Diego Erivelto Mesquita Barbosa
Fabíola Rodrigues de Paula
Marivone de Oliveira Carvalho
Rosilane Silvestre Ribeiro
Wellington Rodrigues de Amorim
Orientador:
José Ronaldo Silva
Amilson Zanetti
Giovanni Caixeta
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O Comitê Gestor oferece ao cidadão mais uma opção para adquirir conhecimentos básicos sobre o Simples Nacional.
Trata-se da “Cartilha On Line sobre o Simples Nacional”, que pode ser acessada clicando-se no link abaixo:
A cartilha traz instruções sobre a opção, cálculo dos valores devidos, exclusão e muitos outros assuntos de interesse das microempresas e empresas de pequeno porte.
Após abrir o arquivo, é possível melhorar a qualidade da visualização aumentando-se o “zoom”.
Para aqueles que pretendem adquirir conhecimentos mais aprofundados, é aconselhável que façam o “Curso On Linesobre o Simples Nacional”, que pode ser localizado por meio do banner abaixo:
Fabiano de Albuquerque Medeiros
Contador, pós-graduado em auditoria e gestão de negócios, cursando o 10º período de Direito da FAMA – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió e atualmente gerente de auditoria da Convicta Auditores Independentes s/s.
Inserido em 26/2/2008
Parte integrante da Edição no 258
Código da publicação: 1919
Com a promulgação da Lei nº 11.638/07, em 28 de dezembro de 2007, que altera, revoga e introduz novos dispositivos à Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), especificamente em relação ao capítulo XV, que trata de assuntos de natureza contábil, assim sendo manifestamos algumas considerações preliminares quanto à aplicação dessa nova Lei.
O principal objetivo da nova Lei, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, que teve sua origem com o projeto de Lei nº 3.741/2000, é a atualização das regras contábeis brasileiras e aprofundar a harmonização dessas regras com os pronunciamentos internacionais, em especial os emitidos pelo International Accouting Standards Board (IASB), por meio dos International Financial Reporting Standards (IFRS).
Apresentaremos nesse momento alguns pontos considerados por nós de grande relevância e as principais alterações produzidas pela Lei nº 11.638/07, dentre as quais destacamos logo a seguir:
1)As companhias deverão informar através de Notas Explicativas, nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro de 2007, os eventos mencionados na nova Lei, que terão reflexos no exercício de 2008, e demais efeitos relevantes sobre o patrimônio dos exercícios de 2007 e 2008.
2)Substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos – DOAR, pela Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC (art. 176, IV).
3)A Demonstração de Valor Adicionado – DVA, passa a ser obrigatória, no conjunto das demonstrações financeiras, no que concerne a sua elaboração e divulgação (art. 176, V).
4)Segregação entre a forma de escrituração mercantil e a contábil, desde que após a apuração do lucro para efeito de tributação, sejam realizados os ajustes necessários, para que as demonstrações financeiras sejam elaboradas de acordo com a Lei nº 6.406/76 e os Princípios Fundamentais de contabilidade. Essas demonstrações deverão ser auditadas por auditores independentes, devidamente registrados na CVM, conforme art. 177, § 2º, II – da Lei 11.638/07.
5)Criação de 02 (dois) novos grupos de contas, conforme art. 178, § 1º, ?c? e § 2º, ?d?):
6)Determinou novos critérios para a classificação e avaliação das aplicações em instrumentos financeiros, em especificamente os derivativos, conforme (art. 183, VIII e art. 184, III).
Em consonância com as regras internacionais de contabilidade esses instrumentos financeiros são classificados em 03(três) categorias:
6.1)o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociaçãode outro instrumento financeiro de natureza, prazo e riscos similares;
6.2)o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
6.3)o valor obtido por meio de modelos matemático-estátisticos de precificação de instrumentos financeiros.
7)A Lei introduziu o conceito de Ajuste a valor presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo, que deverão ser realizadas de acordo com as Normas Internacionais, conforme (art. 183, VIII e art. 184, III).
8)O ordenamento jurídico obriga as empresas a realizar, periodicamente, a análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangivel e no diferido (art. 183, § 3º).
9) Houve alteração no critério de avaliação de coligadas, pois no balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20%(vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial. (art. 248).
10)Criação de Reservas de Incentivos Fiscais, com a contabilização sendo realizada diretamente no resultado do exercício, como estabelece a norma internacional (art. 195 – A).
11)Faculdade das companhias fechadas que poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas.
12)As sociedades de grande porte, assim definidas, aquelas que possuem um ativo total superior a 240 milhões ou receita bruta superior a 300 milhões, a obrigatoriedade de manter a escrituração e de elaborar as demonstrações financeiras de acordo com a Lei Societária.
13)A Lei nº 11.638/07, conforme estabelecido no seu art. 9º, determinou que a referida lei terá eficácia a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, ou seja, 01 de janeiro de 2008.
14)A Lei também estabelece novas regras para as reservas de reavaliação, conforme determina o art. 6º, onde os saldo existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta lei entra em vigor.
15)A Lei nº 11.638/2007, estabeleceu também, a contabilização a valor de mercado dos ativos e passivos em reorganizações (incorporação, fusão e cisão, que envolvam partes independentes e vinculadas à transferência de controle. Com a nova determinação, reorganizações societárias de partes independentes (cujo conceito não é previsto na Lei das S/A, utilizadas como meio de aquisição do controle de uma empresa, devem observar a esta forma de contabilização.
Considerando as novas mudanças determinadas pela Lei nº 11.638/07, os novos conceitos e os novos controles que deverão ser adotados pelas empresas, entendemos importante, que as Entidades enquadradas nas novas regras, se preparem para os ajustes necessários decorrentes dessas alterações.
Data de elaboração: fevereiro/2008
Fabiano de Albuquerque Medeiros
Contador, pós-graduado em auditoria e gestão de negócios, cursando o 10º período de Direito da FAMA – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió e atualmente gerente de auditoria da Convicta Auditores Independentes s/s.
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Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/folha/colunas/canalaberto/
Para saber se está obrigado a apresentar a declaração, leia as informações abaixo ou responda o questionário de obrigatoriedade.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:
| Critérios | Condições |
|---|---|
| Renda | - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08; - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). |
| Ganho de capital e operações em bolsa de valores | - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
| Atividade rural | - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos); |
| Bens e direitos | - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2009, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). |
| Condição de residente no Brasil | - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2009. |
A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2009.
AVISO
- Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa pode apresentar a declaração. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto de renda retido em 2009 e tem direito à restituição, precisa entregar a declaração para recebê-la.
| Relação com o titular da declaração | Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes |
|---|---|
| Cônjuges e companheiros | - companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge. |
| Filhos e enteados | - filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; - filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos. |
| Irmãos, netos e bisnetos | - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. |
| Pais, avós e bisavós | - pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08. |
| Detém guarda judicial | - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e desde que detenha sua guarda judicial. |
| É tutor ou curador | - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. |
AVISOS
É considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular. A informação do número de inscrição do CPF do cônjuge, companheiro ou dependente sem que seus rendimentos sujeitos ao ajuste anual tenham sido oferecidos à tributação na declaração não configura declaração em conjunto.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, companheiro ou dependente.
Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:a) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;- brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência
A declaração de contribuinte residente no Brasil, que esteja no exterior, pode ser enviada pela Internet, até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2010.
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br